Perícia Judicial e Assistência Técnica: Diferenças, Interações e Vantagens Estratégicas

Perícia Judicial e Assistência Técnica: Diferenças, Interações e Vantagens Estratégicas

No universo da prova técnica pericial, a distinção entre o trabalho do perito do juízo e o do assistente técnico das partes é essencial para a compreensão adequada do papel de cada profissional no processo judicial. Ainda que ambos atuem sobre o mesmo objeto de análise — a controvérsia técnica —, suas atribuições, responsabilidades e graus de imparcialidade são substancialmente distintos.

A seguir, exploramos de forma aprofundada essas diferenças, o momento apropriado para a contratação de um assistente técnico particular, como se dá a interação entre os profissionais no curso do processo e os benefícios da produção de uma perícia independente.

1. Perícia Judicial x Assistência Técnica: Conceito e Natureza Jurídica

Perícia Judicial

A perícia judicial é um meio de prova produzido por um perito nomeado pelo juízo com a finalidade de esclarecer questões técnicas relevantes para a correta formação do convencimento do julgador. Trata-se de uma prova neutra, imparcial e objetiva, cujo objetivo é subsidiar a decisão judicial com conhecimento técnico especializado.

O perito é considerado auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e está sujeito aos deveres de imparcialidade, competência e comprometimento com a verdade técnica. Sua atuação ocorre sob fiscalização do juízo, devendo seguir o objeto da perícia delimitado pela decisão de saneamento ou despacho de produção da prova.

Assistência Técnica

O assistente técnico, por outro lado, é um profissional indicado por uma das partes (autor ou réu) para acompanhar, criticar, complementar ou contrapor os aspectos técnicos apresentados na perícia judicial. Seu papel é estratégico: ele não é imparcial, pois atua como defensor técnico da tese de seu constituinte.

Embora suas manifestações sejam denominadas “Pareceres Técnicos” e não possuam, a priori, o mesmo peso probatório do Laudo Pericial produzido pelo auxiliar do juízo, a jurisprudência é clara em reconhecer seu valor — especialmente quando são bem fundamentados e metodologicamente consistentes.

2. Quando Optar pela Contratação de um Assistente Técnico Particular

A contratação de um assistente técnico deve ser vista não como um custo adicional, mas como uma medida preventiva e estratégica de proteção dos interesses da parte, sobretudo quando:

  • A matéria técnica for complexa, envolvendo questões contratuais, cálculos financeiros, avaliações patrimoniais, revisões contábeis ou engenharia especializada;
  • O objeto da lide envolver temas complexos e/ou multidisciplinares;
  • Houver risco de interpretação distorcida dos dados por parte do perito judicial;
  • A parte desejar acompanhar o trabalho pericial, apresentar quesitos técnicos, impugnações ou promover diligências técnicas;
  • Existirem valores elevados em disputa, o que torna imperativa a atuação de um especialista de confiança da parte;
  • A parte desejar produzir prova técnica autônoma, por meio de Pareceres ou Laudos particulares que embasem sua argumentação desde o início da ação ou contestação.

O assistente técnico contribui diretamente para qualificar a atuação jurídica, oferecendo elementos técnicos para sustentar teses, impugnar erros metodológicos, examinar os critérios e propor alternativas de cálculo.

3. Interação Entre o Perito Judicial e o Assistente Técnico

Durante o processo de produção da prova técnica, há uma interação obrigatória e formalizada entre o perito judicial e os assistentes técnicos das partes. O Código de Processo Civil estabelece que:

  • As partes têm o direito de apresentar quesitos técnicos, que deverão ser respondidos pelo perito;
  • O perito deve comunicar previamente os atos periciais relevantes, tais como abertura dos trabalhos, diligências e inspeções, para permitir a participação dos assistentes;
  • Os assistentes podem apresentar impugnações e Pareceres Técnicos ao longo da perícia;
  • Após a apresentação do Laudo, os assistentes podem emitir manifestações críticas, que integram os autos e podem ser consideradas pelo juízo.

É importante frisar que, embora o perito judicial conduza o procedimento, a presença do assistente técnico impõe um nível de controle qualificado, assegurando a ampla defesa e o contraditório técnico.

4. Os Benefícios da Produção de uma Perícia Independente

Além da atuação nos autos como assistente técnico, o profissional de confiança da parte pode ser contratado para elaborar um Laudo técnico independente, mesmo antes da instauração do processo ou da nomeação de um perito pelo juízo.

Essa modalidade de produção técnica é especialmente útil em:

  • Disputas pré-contenciosas, para subsidiar negociações;
  • Ações em fase inicial, fornecendo argumentos técnicos robustos desde a petição inicial ou contestação;
  • Processos arbitrais, onde a liberdade probatória é maior e o valor dos pareceres é amplamente reconhecido;
  • Impugnações de Laudos judiciais, com apresentação de análise crítica fundamentada e eventualmente com proposta de cálculos alternativos.

Os laudos independentes, desde que assinados por profissional legalmente habilitado e com metodologia rigorosa, têm peso probatório e podem influenciar diretamente o convencimento do julgador.

 

Conclusão
Compreender as diferenças entre a perícia judicial e assistência técnica mostra-se essencial para a condução eficaz de litígios envolvendo matéria técnica. A nomeação de um perito pelo juízo não limita a atuação da parte, muito pelo contrário, a presença de um assistente técnico qualificado é um direito processual e uma necessidade estratégica.

A atuação complementar, e muitas vezes confrontadora, do assistente técnico fortalece o contraditório e assegura que o resultado da perícia esteja de acordo com os melhores critérios técnicos, respeitando a complexidade dos fatos e o interesse legítimo da parte.

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